Processo 0013674-79.2018.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013674-79.2018.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013674-79.2018.8.17.2810 REQUERENTE: IARA NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242142159, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por IARA NUNES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, voltado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial transitado em julgado (certidão de trânsito em julgado de Id. 123361562). Instaurada a fase de cumprimento, sobreveio a decisão de Id. 167005543, que, ante a ausência de impugnação (Id. 145930093) e a circunstância de o valor do débito superar o teto de obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes (art. 1º da Lei Municipal nº 1.445/2020), determinou a atualização do crédito pela Contadoria do Juízo, com posterior expedição de requisitório. A Contadoria do Juízo apresentou o cálculo de Id. 191300131, acompanhado da certidão de Id. 191300130, apurando, na data-base de dezembro de 2024, o valor líquido total da execução em R$ 346.438,56, dos quais R$ 31.494,41 correspondem a honorários sucumbenciais (10%) e R$ 314.944,15 ao crédito principal líquido. Os cálculos foram objeto de expressa concordância da parte exequente (Id. 197271915) e do Município executado, por intermédio de sua Procuradoria-Geral (Id. 197182458), inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur. Na sequência, a decisão de Id. 222300654 (i) homologou a cessão de crédito de IARA NUNES DO NASCIMENTO em favor de PAULO FERNANDO SOBRINHO, à vista dos documentos de Id. 197271915, 197271921 e 197271920; e (ii) determinou a expedição de ofício de requisição de precatório quanto aos valores devidos à exequente — figurando como beneficiários PAULO FERNANDO SOBRINHO (90%) e IARA NUNES DO NASCIMENTO (10%) — e de ofício de requisição quanto aos honorários sucumbenciais, com ulterior intimação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Adveio, então, a petição de Id. 223920799, pela qual a parte exequente e o cessionário PAULO FERNANDO SOBRINHO: (a) juntaram procuração (Id. 223920804) e contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 223920800) firmados por PAULO FERNANDO SOBRINHO, requerendo o respectivo recebimento; (b) postularam que se torne sem efeito a retenção de honorários contratuais incidente apenas sobre a cota de IARA NUNES DO NASCIMENTO, fazendo-se constar a retenção de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais sobre os montantes devidos a ambas as partes, em favor da patrona, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais; e (c) requereram o fracionamento da requisição, com expedição de requisição de pequeno valor (RPV) quanto à cota de IARA NUNES DO NASCIMENTO e aos honorários sucumbenciais, e de precatório quanto à cota de PAULO FERNANDO SOBRINHO, apresentando o seguinte demonstrativo: Partes: IARA NUNES DO NASCIMENTO — Cessão: 10% — Valor aproximado: R$ 31.494,40 — Retenção de 20% (honorários contratuais): R$ 6.298,88. Partes: PAULO FERNANDO SOBRINHO — Cessão: 90% — Valor aproximado: R$…

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