Processo 0013675-72.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013675-72.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013675-72.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (ou outra que se mostrar benéfica mais ao segurado em sede de cumprimento de sentença, cf. STF, RE 630.501/RS), ainda, a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER em 21/10/2025 até a efetiva implantação do benefício, devidamente atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença." Em contestação, a ré afirmou que o pedido de aposentadoria não foi analisado, pois a parte autora já é titular de BPC/LOAS, sendo vedada a cumulação dos dois benefícios. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixoi Verifica-se dos autos que o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na existência de benefício assistencial (BPC/LOAS), sem apreciação do mérito do pedido de aposentadoria por idade formulado pela parte autora. Pois bem. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e é inacumulável com benefícios previdenciários. Todavia, a percepção do BPC não impede a análise de requerimento de benefício previdenciário, cabendo à autarquia previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria pretendida. Assim, ao deixar de analisar o pedido de aposentadoria por idade com fundamento exclusivo na existência de benefício assistencial, o INSS não enfrentou o mérito do requerimento administrativo, limitando-se a apontar impedimento que somente teria relevância após eventual concessão do benefício previdenciário, razão pela qual passo a apreciar o pleito. Destaco, ainda, que o pedido administrativo possui DER em 28/10/2025, conforme consta no Processo Administrativo (ID 149141117). - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 149141111), verifica-se que a parte autora nasceu em 17/02/1960, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante a demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. Deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1…

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