Processo 0013676-62.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013676-62.2025.5.15.0077 AUTOR: MARIA VALDINILZA MANGUEIRA CRUZ RÉU: FUNDACAO LEONOR DE BARROS CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a09b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0013676-62.2025.5.15.0077 AUTOR: MARIA VALDINILZA MANGUEIRA CRUZ RÉU: FUNDACAO LEONOR DE BARROS CAMARGO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Modalidade Rescisória e Verbas Decorrentes A reclamante postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada. Alega, em síntese, que foi dispensada em 15 de dezembro de 2023 sob a acusação de ter se ausentado de seu posto de trabalho durante o plantão da noite de 13 para 14 de dezembro de 2023, no período compreendido entre 23h30 e 03h00. Sustenta que tal imputação não corresponde à realidade, afirmando que jamais abandonou seu posto e que permaneceu integralmente nas dependências da reclamada. Aduz, ainda, que a dispensa foi arbitrária e que já havia sido alertada por colegas sobre a intenção da empregadora de dispensá-la por justa causa, o que indicaria a premeditação da penalidade. Com base nisso, requer o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justo motivo, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e a multa de 40% sobre o FGTS, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (ID 289631e). A reclamada, em sua defesa (ID c5be207), sustenta a legitimidade e a proporcionalidade da justa causa aplicada, com fundamento no artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Afirma que a dispensa decorreu da reiteração de condutas inadequadas e de uma falta grave consistente no abandono do posto de trabalho. Detalha um histórico de faltas disciplinares da reclamante, incluindo erros na administração de medicação e falhas no planejamento de plantões, culminando em um grave incidente ocorrido em agosto de 2023, quando a ausência da reclamante de seu setor resultou em negligência no atendimento a um paciente com sangramento intenso. Relativamente ao fato que motivou a dispensa, a reclamada afirma que, na noite de 13 de dezembro de 2023, a reclamante, escalada como enfermeira responsável pela enfermaria da Ala Verde II, permaneceu ausente de seu posto de trabalho entre 23h30 e 03h00, deixando os pacientes e a equipe de técnicos de enfermagem sem a devida assistência e supervisão. A constatação da ausência teria sido feita pelo Enfermeiro Coordenador do Pronto Socorro, Sr. João Paulo da Costa, que, ao visitar seu pai internado no setor, não localizou a enfermeira responsável em diversas ocasiões. Diante da gravidade da conduta e do histórico disciplinar, a reclamada defende a quebra da fidúcia e a correção da penalidade máxima aplicada. A análise da controvérsia recai sobre a comprovação, pela empregadora, do ato faltoso grave o suficiente para justificar a resolução contratual por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, que acarreta severas consequências patrimoniais e profissionais. O ônus da prova, nesse caso, pertence à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e do artigo 373, II, do CPC. A reclamada logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. O conjunto probatório, composto por vasta prova documental e pela prova oral…
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