Processo 0013676-98.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013676-98.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013676-98.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: DANILO ANTUNES COELHO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante  da  decisão de ID 3cda98f    "Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO ANTUNES COELHO, com pedido liminar, contra ato praticado pelo MM. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO/MG, DR. SÉRGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES, nos autos da ação trabalhista n. 0010658-23.2026.5.03.0080, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Relata o impetrante que apresenta quadro de adoecimento, conforme laudo médico datado de 06 de maio de 2026, com referência expressa a Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout, registrando intensificação dos sintomas pela exaustão relacionada à sobrecarga de trabalho. Aduz que na reclamação trabalhista subjacente  pretendeu obter liminar autorizando sua  remoção, não pela preferência geográfica, promoção funcional ou conveniência familiar, mas para viabilizar tratamento médico adequado e continuado em centro urbano que possua estrutura compatível com as suas atuais necessidades terapêuticas. Veio impugnar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Banco do Brasil promovesse a sua remoção para Uberlândia/MG e, sucessivamente, caso não fosse possível a transferência definitiva, sua lotação provisória ou a implementação de regime de teletrabalho ou trabalho híbrido até o julgamento definitivo da reclamação. Sustenta que a concessão da liminar é imprescindível. Neste sentido defende a presença dos pressupostos para a concessão da medida, enfatizando que: - "A relevância dos fundamentos encontra-se demonstrada pela documentação médica contemporânea expressamente reconhecida no próprio ato coator e pela inadequação do critério utilizado na decisão, que condicionou a tutela preventiva à demonstração de nexo causal próprio do julgamento definitivo da doença ocupacional. O perigo da demora decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado. O processo originário foi ajuizado em 01 de junho de 2026, e a decisão foi proferida em 08 de junho de 2026. Aguardar a integral instrução, perícia, audiência, sentença e posterior recurso pode tornar a proteção pretendida tardia. A identificação do processo, data de autuação e conteúdo da decisão constam dos documentos juntados." Pelo exposto, o impetrante requer, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato coator e determinar ao Banco do Brasil S.A. a remoção provisória do Impetrante para unidade situada em Uberlândia/MG, sem redução salarial ou prejuízo funcional; Sucessivamente, caso não seja deferida a medida principal, seja determinada a sua lotação provisória em unidade situada em Uberlândia/MG ou localidade próxima que viabilize o tratamento de saúde; Subsidiariamente, seja determinado regime temporário de teletrabalho ou trabalho híbrido, de maneira a permitir a realização regular do  seu tratamento médico;  Subsidiariamente, caso não se entenda possível a concessão direta da transferência, seja cassada a decisão impugnada para que a tutela seja reapreciada mediante consideração autônoma da necessidade preventiva de tratamento, sem condicioná-la à demonstração definitiva do nexo causal ou concausal da doença ocupacional. Pugna, ademais, pela fixação de multa…

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