Processo 0013678-89.2024.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013678-89.2024.8.16.0044 Processo: 0013678-89.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 08/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MANASÉS DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Manasés dos Santos, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no artigo 42, inciso I, do Decreto Lei n° 3.688/1941 (1° fato), e no artigo 329, “caput”, do Código Penal (2° fato), na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 29.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 08/11/2024, sendo concedida liberdade provisória sem fiança na mesma data (seq. 15.1). Oferecida a denúncia, foi recebida aos 09/06/2025 (seq. 33.1), ocasião em que fora determinado o arquivamento do feito em relação aos delitos de ameaça, desacato e desobediência. O denunciado, citado pessoalmente no seq. 49.1, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que por sua vez, ofereceu defesa no seq. 58.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 58.1). A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, além do interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 92. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 96.1 e 100.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 104.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre o acusado, diante das provas orais colhidas em juízo. A defesa apresentou alegações finais no seq. 108.1, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos VII ou III, do CPP, ou o reconhecimento dos pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° FATO: “No dia 08 de novembro de 2024, por volta das 10h00min, na Avenida Curitiba, n° 1551, Centro, no município e Comarca de Apucarana-PR, o denunciado MANASÉS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, perturbou o trabalho da vítima Rodrigo Alexandre de Araújo, com gritaria.” 2° FATO: “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado MANASÉS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, após receber voz de abordagem pelo fato supracitado, opôs-se à execução do…
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