Processo 0013681-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013681-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013681-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000284-54.2019.8.27.2737/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) AGRAVADO : JACIANA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por JACIANA DIAS DA SILVA . A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando o valor consolidado da condenação em R$ 18.548,85 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Na sequência, reconheceu a satisfação parcial da obrigação e declarou extinta a execução em relação à parcela incontroversa de R$ 9.130,76 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), quantia previamente depositada de forma voluntária pela instituição financeira executada, determinando a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento do referido montante. Quanto ao saldo remanescente, fixado em R$ 9.288,71 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), o magistrado de origem determinou a intimação do executado para promover o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consignou que, em caso de inadimplemento, seriam adotadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, mediante penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito. Nas razões recursais, o Agravante defende o cabimento do recurso e pugna pela concessão de efeito suspensivo alegando risco de lesão grave ou de difícil reparação. Sustenta, em síntese, que impugnou tempestivamente os cálculos da COJUN, rechaçando a preclusão reconhecida pelo juízo a quo . Afirma ainda que a sentença originária exige prévia liquidação por arbitramento com perícia contábil devido à complexidade dos cálculos de recomposição da conta do PASEP. Alega haver manifesto excesso de execução. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a declaração de nulidade da conversão da fase de liquidação em cumprimento de sentença, ou subsidiariamente, o reconhecimento do valor já depositado (R$ 9.130,76) como integralmente devido. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e tempestivo. Para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos moldes delineados pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência. Conforme orientação consolidada, o desenrolar regular do processo executivo e seus reflexos, inclusive a iminência ou efetivação de eventual penhora, não caracterizam, por si sós, o perigo da demora exigido para a concessão da medida liminar. Tal constrição é…

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