Processo 0013681-60.1998.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013681-60.1998.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013681-60.1998.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: SERAFINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ADENISE MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, ADENILZA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA, ADMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE, HSBC SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239136855 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. O presente processo, que tramita há décadas perante este juízo, passou recentemente por uma etapa fundamental de modernização com a migração integral dos autos do meio físico para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esse procedimento foi formalizado por meio das certidões de migração de ID 116751557 e ID 116751561, datadas de 06 de outubro de 2022, as quais atestam a digitalização e a indexação completa das peças processuais produzidas desde o início da demanda em 1998. Em continuidade à regularização do trâmite eletrônico, foi expedido o ato ordinatório de ID 126824260, fundamentado na Instrução de Serviços n. 01/2016 e no Código de Processo Civil, com o objetivo de intimar as partes para conferência dos dados migrados e apresentação de eventuais inconformidades ou documentos pendentes. No que concerne ao desfecho da fase de conhecimento, observa-se que a lide foi solucionada por sentença proferida em 15 de setembro de 2004, a qual julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar o Município do Recife ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, acrescidos de verbas sucumbenciais. A decisão foi confirmada por acórdão de ID 116753102 e atingiu o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos e reiterado na petição de ID 128236799. Com a estabilização da condenação, o feito avançou para a fase de execução, na qual se discute atualmente o levantamento de valores remanescentes em favor dos sucessores da falecida Serafina Maria de Oliveira. Os herdeiros da parte autora, Adenise Maria Oliveira de Lucena e Ademilson Augusto de Oliveira, formularam diversos pedidos de habilitação e expedição de alvarás judiciais. Na petição de ID 128074537, foi apontado que o valor total da execução alcançava o montante de R$ 807.953,98, tendo havido levantamentos parciais anteriores que deixaram um saldo a ser ressarcido. Posteriormente, por meio das manifestações de ID 132276642 e ID 157129576, a herdeira Adenise reiterou o pedido de saque de valores incontroversos, estimando um saldo restante de R$ 235.000,00, acrescido de juros e correção monetária, o que totalizaria a pretensão de alvará no valor de R$ 350.000,00. No ID 175496765, os requerentes juntaram documentação pessoal e procurações atualizadas, buscando demonstrar o vínculo de parentesco e a legitimidade para o recebimento direto das quantias. Por outro lado, o Município do Recife apresentou resistência formal aos pedidos de levantamento imediato. Na manifestação de ID 161332584, o ente público argumentou pela impossibilidade de deferimento dos alvarás sob a alegação de que não houve prova de que os requerentes são os únicos herdeiros da falecida, nem demonstração da inexistência de outros bens do espólio sujeitos a inventário.…

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