Processo 0013682-04.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0013682-04.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VANESSA CLECIA CAMPELO MOURA DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VANESSA CLECIA CAMPELO MOURA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora ser beneficiária do plano de saúde da demandada, sendo portadora de Doença Venosa Crônica dos membros inferiores (CEAP C3). Aduz que seu médico assistente prescreveu, com caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico vascular por meio da técnica TeTHA associada a endolaser, contudo a operadora ré recusou a cobertura. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio integral do tratamento, conforme Id. Num. 238152339. A demandada, devidamente citada, apresentou contestação defendendo, em preliminar, a renúncia tácita do crédito excedente à alçada do Juizado e, no mérito, a estrita legalidade da negativa de cobertura com base na taxatividade do Rol da ANS, na limitação contratual e nos termos fixados pelo STF na ADI 7265. Impugnou os orçamentos médicos e defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Réplica apresentada no Id. 240378143. Frustrada a conciliação em audiência, vieram-se os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Preliminarmente, acolho a alegação da demandada quanto à limitação processual decorrente do teto de alçada dos Juizados Especiais, considerado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, a parte autora submete-se automaticamente aos limites previstos na Lei nº 9.099/95, operando-se eventual renúncia tácita ao valor excedente, nos termos do art. 39 do referido diploma legal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de saúde cobrir procedimento cirúrgico vascular por meio de endolaser (técnica TeTHA), que não está explicitamente catalogado no Rol da ANS, for de rede credenciada. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), em diálogo das fontes com a Lei nº 9.656/98. Examinando os autos, verifico que a tese defensiva amparada na exclusão absoluta de procedimentos fora do rol da ANS não subsiste. De fato, com o advento das Leis nº 14.307/2022 e 14.454/2022, restou positivado no art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98 que o referido rol constitui “referência básica de cobertura”, para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Ademais, o §13 do mesmo diploma legal autoriza a cobertura de tratamentos não contemplados no rol sempre que houver: a) comprovação da eficácia da tecnologia à luz das ciências da saúde, baseada em…
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