Processo 0013682-25.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013682-25.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013682-25.2023.8.27.2706/TO AUTOR : NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por  NELSON ALVES DOS SANTOS em face de  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a  TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO  que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito ( evento 11, CONT2 ), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica no  evento 15, REPLICA1 . Saneado o feito, foi declarado o julgamento antecipado da lide ( evento 50, DECDESPA1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO5 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2 (TJTO) Cumpre registrar que a presente demanda não se submete às teses firmadas ou à suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2 - TJTO). O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas versa especificamente sobre a harmonização de decisões acerca da validade e requisitos de contratos de mútuo celebrados por analfabetos, com foco no cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas). No caso em apreço, a causa de pedir é distinta. A pretensão autoral não se fundamenta em nulidade por vício de forma em razão de analfabetismo, mas sim na inexistência de relação jurídica . O autor não alega ser analfabeto, nem busca a anulação de um contrato que admite ter assinado sob forma irregular; ao contrário, sustenta que jamais anuiu com a contratação objeto dos autos. Portanto, tratando-se de discussão sobre a inexistência do…

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