Processo 0013682-81.2018.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013682-81.2018.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0013682-81.2018.8.16.0030   Processo:   0013682-81.2018.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$50.567,94 Autor(s):   CARLOS EDUARDO NASCIMENTO Réu(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS TRANSPORTE MARCO POLO SRL Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no Ref. mov. 350.1, requerendo a expedição de carta rogatória para a citação da ré Transporte Marco Polo SRL na República Argentina, com a indicação do respectivo endereço, em cumprimento à decisão anterior que declarou a nulidade do ato citatório. 2. O pleito comporta acolhimento. Sendo a requerida pessoa jurídica estrangeira com sede na Argentina, a citação por carta rogatória consubstancia a via processual adequada e indispensável para garantir a regular angularização da lide e o exercício do contraditório. Para a expedição da carta rogatória, exige-se a instrução do ato com a tradução juramentada da petição inicial e dos documentos essenciais para o idioma castelhano, em observância aos acordos de cooperação jurídica internacional no âmbito do Mercosul. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, faz-se necessária a sua intimação para providenciar a referida tradução ou, em caso de impossibilidade material, requerer expressamente o custeio pelo Estado, a fim de viabilizar o trâmite internacional. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição arguidas pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais no Ref. mov. 172.1, a análise deve ser postergada. A deliberação sobre a responsabilidade direta ou solidária da representante da seguradora no Brasil pressupõe a citação válida da transportadora estrangeira, suposta segurada. Assim, a apreciação das defesas processuais e de mérito da seguradora resta prejudicada neste momento processual, devendo aguardar o retorno da rogatória. 3. Defiro o pedido de expedição de carta rogatória formulado no Ref. mov. 350.1 para a citação da ré Transporte Marco Polo SRL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a tradução juramentada da petição inicial e dos documentos essenciais para o idioma espanhol, ou manifeste fundamentadamente a necessidade de custeio da tradução pelo Estado em virtude da gratuidade da justiça deferida. Postergo a análise das preliminares arguidas pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para momento posterior ao retorno da carta rogatória e regularização do polo passivo. Cumprida a determinação pela parte autora, expeça-se a carta rogatória, observando-se os requisitos formais exigidos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto                 Juiz de Direito

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