Processo 0013683-04.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013683-04.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013683-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. T. F. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013683-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. T. F. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013683-04.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. T. F. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 10/04/2024). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência. Com efeito, nos termos da conclusão do laudo médico pericial (id. 78747913), em conjunto com a documentação médica acostada aos autos, tem-se que a autora, atualmente com 5 anos, é portadora de ausência congênita dos quirodáctilos da mão esquerda (Cid 10: Q71.3). Contudo, de acordo com o perito médico, em sede de conclusão do laudo médico pericial, a parte autora apresenta impedimento para determinadas atividades compatíveis com a idade, que necessitem do uso de ambas as mãos de forma simultânea com início na data do nascimento (19/12/2019). Dessa forma, conclui-se que não há impedimento para atividades que possam ser executadas sem tais especificações. Pela relevância, transcrevo os seguintes trechos do laudo médico pericial: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado é portador de ausência congênita dos quirodáctilos da mão esquerda (Cid 10: Q71.3). O autor apresenta o quadro desde o nascimento. A perícia médica conclui que a autora apresenta impedimento para atividades físicas compatíveis com a idade com participar das aulas de educação física que necessitem de manipulação com ambas as mãos, como basquete, vôlei, além da realização de atividades gerais que necessitem do uso de ambas as mãos, como usar garfo e faca de forma simultânea. (...) 3) QUAL(IS) A(S) ATIVIDADE(S) PROFISSIONAL(IS) QUE O(A) PERICIANDO(A) AFIRMOU EXERCER? Estudante. 4) O(A) PERICIANDO(A) É, OU JÁ FOI, PORTADOR(A) DE DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA? (INFORMAR O CID E DESCREVÊ-LA). QUAL A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA (DATA PRECISA OU PELO MENOS APROXIMADA)? ATENÇÃO NOS QUESITOS 4 E 6: NÃO CONFUNDIR A DATA DE INÍCIO DA PRÓPRIA DOENÇA/DEFICIÊNCIA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE QUE A MESMA PODE ACARRETAR AO PORTADOR(A). - Sim. Ausência congênita dos quirodáctilos da…

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