Processo 0013684-86.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013684-86.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013684-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013684-86.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO : CONEXÃO TOCANTINS/JORNAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE FANPAGE JORNALÍSTICA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por plataforma de rede social contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por veículo jornalístico cujo perfil foi invadido por terceiros, com publicação de conteúdo impróprio, e cuja recuperação somente ocorreu após mais de seis meses da ciência da ordem judicial de restabelecimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a plataforma responde civilmente pela invasão da fanpage e pela demora no restabelecimento do acesso; (ii) saber se estão configurados os danos morais da pessoa jurídica titular da fanpage e se o quantum arbitrado é proporcional; e (iii) verificar, de ofício, a necessidade de adequação dos consectários legais à legislação superveniente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A invasão da página por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não suficiente para romper o nexo de causalidade. A Apelante não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada sua honra objetiva, na forma da Súmula 227 do STJ. A perda do controle da página jornalística por mais de seis meses, com veiculação de conteúdo impróprio pelos invasores, configura dano à imagem e à credibilidade institucional. O valor de R$ 10.000,00 é razoável, proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte. 5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são matéria de ordem pública, impondo-se a adequação de ofício à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ, sem configurar reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequam-se os consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O provedor de rede social responde objetivamente pela falha de segurança que permite a invasão da página de usuário, por constituir fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 2. A perda do controle de página jornalística em rede social por período prolongado, com publicação de conteúdo impróprio pelos invasores, viola a honra objetiva da pessoa jurídica titular, configurando dano moral indenizável. 3. Os consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício à legislação superveniente, sem que isso configure reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CC, arts. 389, p.u., e…

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