Processo 0013685-27.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0013685-27.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: WENDEEL RIBEIRO PIAUILINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be78b33 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0013685-27.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: WENDEEL RIBEIRO PIAUILINO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIROS INTERESSADOS: FZF COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. E SG APROVEITAMENTO DE RECURSOS RECICLÁVEIS LTDA. GDJS/SBC Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Wendeel Ribeiro Piauilino em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz Ricardo Luís da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Amparo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010763-74.2026.5.15.0109, ajuizada em face de FZF Comércio de Importação e Exportação de Eletrônicos Ltda. e SG Aproveitamento de Recursos Recicláveis Ltda., alegando, em suma, que teve a tutela de urgência pleiteada indeferida, decisão esta que foi mantida, mesmo após pedido de reconsideração. Aduz que o indeferimento da tutela é o ato coator, pois negou ao impetrante o direito fundamental de buscar nova colocação profissional e, por consequência, sua própria subsistência, haja vista que negou a pretendida baixa em sua CTPS, tendo que aguardar a realização de audiência designada apenas para 23/02/2027. Assevera ser fato incontroverso que não presta serviços às reclamadas desde 09/02/2026, em decorrência de faltas graves patronais, que fundamentam seu pedido de rescisão indireta, como pagamento de salário de forma marginal, desvio de função, condições análogas à escravidão que submete seus trabalhadores, haja vista as situações degradantes de trabalho, conforme reportagem jornalística. Aduz que comunicou as reclamadas da cessação do vínculo por tal motivo e que “Ao contrário do que afirmou o Juízo na decisão atacada, a existência de um vínculo empregatício ativo nos sistemas oficiais (eSocial, CTPS Digital) não é um mero detalhe burocrático. Na prática do mercado de trabalho brasileiro, a maioria absoluta dos empregadores exige a apresentação da CTPS com a baixa do contrato anterior para formalizar nova contratação. A manutenção de um vínculo formalmente ativo, ainda que a prestação de serviços tenha cessado, gera desconfiança, impede a realização de exames admissionais regulares e, não raro, inviabiliza a contratação.” (fl. 6). Pugna pela concessão de liminar, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja efetivada a baixa provisória na CTPS do impetrante, com a data de 09/02/2026, mediante expedição de ofício ao sistema eSocial/CTPS Digital, independentemente da vontade das reclamadas, com fundamento no art. 39, § 1º, da CLT ou, subsidiariamente, seja expedida certidão declarando que o impetrante não presta serviços às reclamadas desde 09/02/2026, para fins de recolocação profissional, até o julgamento definitivo da rescisão indireta. Pretende, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e declarando nula a decisão atacada, para que a autoridade coatora profira nova decisão em conformidade com o direito do impetrante, bem assim as benesses da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e…
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