Processo 0013685-42.1999.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013685-42.1999.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0013685-42.1999.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) IMPETRANTE : JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) IMPETRANTE : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A) : DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) IMPETRANTE : TELCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) IMPETRANTE : CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Alfa Port Empreendimentos Imobiliários Ltda, João Fortes Engenharia SA, Cotel Empreendimentos Imobiliários SA, Telco Empreendimentos Imobiliários Ltda e CNR Empreendimentos Imobiliários Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro , no qual se questionava a legitimidade da cobrança do PIS e da COFINS sob a vigência das inovações da Lei nº 9.718/1998, abrangendo a majoração de alíquota para 3% e o alargamento da base de cálculo das contribuições. Durante a tramitação da lide, no período correspondente às competências de setembro de 1999 a dezembro de 2001, as impetrantes realizaram depósitos judiciais sucessivos para suspender a exigibilidade dos créditos sob controvérsia. O provimento jurisdicional definitivo do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em outubro de 2011, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade apenas da ampliação da base de cálculo prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/1998, restando consolidada a legalidade da alíquota majorada de 3% sobre o faturamento das pessoas jurídicas (Evento 273, p. 37-38). Com o retorno dos autos à primeira instância, foi homologado e executado de forma autônoma o levantamento dos depósitos judiciais devidos exclusivamente à coimpetrante Cotel Empreendimentos Imobiliários SA (Evento 282, p. 19 e p. 33), prosseguindo a controvérsia apenas em relação aos saldos das contas vinculadas às demais impetrantes. Após reiteradas intimações judiciais para que as impetrantes sanassem os óbices de apuração apontados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as empresas Alfa Port, João Fortes, Telco e CNR peticionaram postulando o levantamento integral e imediato dos depósitos judiciais (Evento 389). Sustentam as impetrantes que a exigência de exibição de balancetes contábeis e fiscais do período compreendido entre 1999 e 2001 é ilegal e desprovida de razoabilidade em virtude do tempo decorrido,…

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