Processo 0013686-22.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013686-22.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013686-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WESLEY BRUNO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : KAHLIL KAIO DIAS DE MENEZES (OAB TO014044) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por WESLEY BRUNO DE ARAÚJO  em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.  Dispensado o relatório. Decido. 1. Prejudicial de Mérito - Da Prescrição Quinquenal Como questão prejudicial de mérito, é imperioso observar que as dívidas passivas do Estado do Tocantins, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste caso, tratando-se de pedido de pagamento de parcelas de trato sucessivo (adicional noturno), em que a omissão da Administração Pública se renova mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, conforme se colhe do precedente abaixo, representativo do entendimento nacionalmente consolidado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREENCHIDO REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SÚMULA 85 DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. No caso vertente, acertada a sentença quando fundamenta que: "Como a Administração Pública não efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço, a parte autora deixou de receber os adicionais por tempo de serviço a contar da data em que adquiriu o direito ao recebimento do primeiro anuênio, qual seja, a partir de 22/07/2004.". Não estando prescrito o direito vindicado (adicional por tempo de serviço), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, continuada, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 85 do STJ (prescrição quinquenal anterior à propositura da ação). Sumula 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Parcial provimento.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001676-05.2018.8.27.2724, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 23/04/2021 21:10:41)". grifo nosso Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o protocolo da petição inicial, conforme já observado pelo próprio autor em sua planilha de cálculos, que limita a cobrança ao período de 2020 a 2025, respeitando tal marco temporal. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase que permite o julgamento imediato. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará…

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