Processo 0013690-38.2020.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013690-38.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.851,36 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): EVELLYN RODRIGUES YASUNAKA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 152. 2 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 152.1 para autorizar a penhora de eventual crédito constituído em favor da executada no rosto dos autos nº 0010405-94.2021.8.16.7000, em trâmite perante o Departamento de Gestão de Precatórios em Curitiba/PR, tal como apurado por este juízo através de diligência específica, junto à consulta aberta e disponível no sistema PROJUDI, até o limite do débito exequendo, porque: I - a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em MAR/2020 mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte da devedora; II - a executada não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 5 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 6 - Após, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: a) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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