Processo 0013692-34.2014.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013692-34.2014.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013692-34.2014.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013692-34.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00438448 RECTE: CLAUDINO SERAPHIM NETO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013692-34.2014.8.19.0208 Recorrente: CLAUDINO SERAPHIM NETO Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 720/734, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 656/667 e 703/710, assim ementados: "Apelações Cíveis. Ação Repetitória c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidor narrando saque não autorizado em sua conta corrente. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Demandado que, em sede de contrarrazões, suscita a violação ao Princípio da Dialeticidade. Apelo autoral que dialoga suficientemente com a fundamentação invocada no decisum. Incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a [senha] pessoal do correntista, sem indícios de fraude". (REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 01/09/2023). Documentação adunada aos autos que comprova que a operação bancária contestada foi contratada em terminal de caixa eletrônico mediante o uso de cartão de chip com inserção de senha, circunstância corroborada pelo laudo pericial elaborado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Regularidade do saque reforçada pela efetivação de transação subsequente não impugnada, realizada no mesmo terminal de autoatendimento e em exíguo lapso temporal. Demandante que, de seu turno, não logrou êxito em demonstrar a fraude aduzida, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete nº 330 da Súmula deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."). Falha na prestação do serviço não evidenciada. Reforma do decisum para reconhecer a improcedência dos pedidos inaugurais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos ao Requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento do Apelo defensivo, restando prejudicado a irresignação autoral" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO ORA EMBARGADO, RESTANDO PREJUDICADA A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição…

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