Processo 0013692-39.2020.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível SENTENÇA - 0013692-39.2020.8.19.0203 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ANDREA AZEVEDO SIQUEIRA em face da empresa de F.AB. ZONA OESTE S.A. e CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel situado em Bangu/RJ, afirmando que, desde sua aquisição, há mais de dez anos, jamais houve fornecimento de água pelas rés, tampouco instalação de hidrômetro, apesar de reiteradas solicitações administrativas. Sustenta que, não obstante a ausência de prestação do serviço, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de supostos débitos oriundos de consumo de água, os quais afirma inexistentes, porquanto jamais usufruiu do serviço. Relata que, diante da negativação, viu-se compelida a efetuar pagamentos e firmar parcelamentos para viabilizar a aprovação de financiamento imobiliário, arcando com valores que entende indevidos, totalizando R$ 13.681,59. Alega, ainda, que as cobranças foram realizadas por estimativa, sem qualquer medição efetiva, e que não houve prévia notificação acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a suspensão das cobranças e a instalação do serviço de abastecimento de água com hidrômetro. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos e nulidade da matrícula contratual, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na instalação do serviço, a restituição, em dobro, dos valores pagos, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida às fls. 79, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o recolhimento das custas a final, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação de ambos os réus. Regularmente citada, a 2ª ré, CEDAE, apresentou contestação (fls. 121/153), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as alegações autorais não correspondem à realidade dos fatos. Afirma que a unidade da autora encontra-se regularmente cadastrada, com abastecimento disponível, sendo as cobranças legítimas e decorrentes da prestação ou, ao menos, da disponibilização do serviço. Ressalta que a inexistência de hidrômetro não impede a cobrança, pois este apenas mede o consumo, sendo lícita a tarifação pela disponibilidade ou pela tarifa mínima. Defende, ainda, que houve efetiva disponibilização e até fornecimento de água ao imóvel, conforme ordem de serviço e registros técnicos, sendo legítima a contraprestação financeira, independentemente do efetivo consumo, em razão dos custos operacionais do serviços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A 1ª ré, F.AB ZONA OESTE S.A., regularmente citada, apresentou contestação (fls. 237/244), sustentando, em suma, que a matrícula vinculada ao imóvel da autora foi regularmente criada a partir de procedimento de recadastramento, inclusive com participação da própria parte autora, e que houve solicitação de parcelamento de débitos…
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