Processo 0013693-67.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013693-67.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013693-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003008-21.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE : ADONIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOAO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) AGRAVADO : XR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adonias de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos nº 0003008-21.2025.8.27.2737, a qual determinou o levantamento da suspensão do feito originário ( evento 58, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de correlação entre a matéria discutida no processo de origem e o IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000. Afirma, ainda, a permanência da ordem de sobrestamento, em razão da pendência de Recursos Especial e Extraordinário dotados de efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata suspensão do processo originário e, ao final, o provimento do recurso, a fim de restabelecer o sobrestamento do feito e anular os atos processuais praticados após a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Ao interpor o recurso, o agravante declarou ser beneficiário da gratuidade da justiça, contudo não houve apreciação da matéria pelo Juízo a quo , razão pela qual foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a incapacidade financeira alegada ( evento 8, DECDESPA1 ). Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado e não apresentou qualquer informação (evento 13). Em razão disso, diante da ausência de informações aptas à aferição de sua real capacidade econômica, indeferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou-se o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção ( evento 15, DECDESPA1 ). Somente no último dia do prazo destinado ao recolhimento do preparo, o agravante compareceu aos autos e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Alegou dificuldade de acesso aos sistemas governamentais e apresentou, na oportunidade, extrato do Histórico de Créditos do INSS ( evento 21, PET1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil 1 , em consonância com o art. 38, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 2 , compete ao Relator deixar de conhecer recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, a pretensão não merece acolhimento. A suposta dificuldade de acesso aos sistemas governamentais poderia ter sido arguida dentro do prazo destinado à comprovação da hipossuficiência. Contudo, a parte permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação e suscitou a questão apenas após a prolação da decisão de indeferimento do benefício, já durante o prazo para recolhimento do preparo. Além disso, o pedido de reconsideração não constitui sucedâneo recursal, porquanto não integra o rol taxativo dos recursos previstos no art. 994 do Código de Processo Civil 3  e não possui aptidão para desconstituir decisão regularmente proferida. Por essa razão, a pretensão não merece acolhida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL…

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