Processo 0013694-46.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013694-46.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: WAGNER JOSE BENJAMIM DE ARRUDA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER JOSÉ BENJAMIM DE ARRUDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual foi revogada a tutela anteriormente concedida e determinada a desinternação do autor da clínica Hospital Nova Aldeia, bem como afastada a obrigação da operadora quanto ao custeio da internação e das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT. Em suas razões recursais (Id. 59905002), sustenta o agravante, em síntese: (i) ser beneficiário regular do plano de saúde administrado pela agravada; (ii) possuir grave quadro de dependência química, associado aos diagnósticos CID-10 F19.1, F41.2, F60.3 e F33.2, tendo sido prescrita internação psiquiátrica urgente em regime fechado, além da realização de 90 (noventa) sessões de EMT; (iii) que a operadora permaneceu silente diante da notificação extrajudicial encaminhada em 31/03/2025, configurando negativa tácita de cobertura; (iv) que a tutela anteriormente deferida no Id. 207480940 reconheceu a urgência do quadro clínico e determinou o custeio integral do tratamento pela operadora; (v) que a decisão agravada teria se baseado exclusivamente em “reclamações de internet” relacionadas à Clínica Hospitalar Ideale, sem respaldo técnico idôneo; (vi) que a EMT possui respaldo científico e indicação médica expressa; (vii) que a interrupção abrupta do tratamento psiquiátrico representa grave risco à integridade física e psíquica do agravante; (viii) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para restabelecer integralmente a tutela anteriormente deferida. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária característica desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada não negou, em absoluto, a existência de quadro clínico sensível ou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico do agravante. O que se verificou, em verdade, foi a reconsideração da tutela anteriormente deferida diante de elementos supervenientes que lançaram dúvida razoável acerca da adequação, regularidade e necessidade específica do tratamento tal como vinha sendo executado. Conforme se extrai da decisão recorrida (Id. 235769694), o Juízo de origem registrou a existência de diversos elementos que recomendavam cautela jurisdicional, especialmente diante de notícias e reclamações reiteradas envolvendo a Clínica Hospitalar Ideale, instituição vinculada ao tratamento realizado, circunstância que motivou a revisão da tutela anteriormente deferida. Não procede, portanto, a alegação recursal de que a decisão agravada estaria fundada exclusivamente em “matéria jornalística” ou em elementos desprovidos de qualquer relevância jurídica. Ao…
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