Processo 0013694-58.2015.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013694-58.2015.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0013694-58.2015.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DOMINGOS DEOSDEDITH CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DOMINGOS DEOSDEDITH em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (ID 1557389853), que é servidor público municipal desde 18/03/2004, ocupante do cargo de vigia. Alega que, a partir de 2010, laborou em regime de escala 12x36, o que, no seu entender, ultrapassaria a jornada máxima de 40 horas semanais prevista na legislação local, gerando direito a horas extras. Afirma, ainda, ter trabalhado em diversos feriados sem a devida remuneração em dobro. Aduz também que, no período de 2010 a 2013, ao trabalhar na "Praça de Eventos", estava exposto a risco elétrico por realizar a ligação de refletores em "casa de força". A partir de 2013, ao passar a trabalhar na rodoviária, alega ter ficado exposto a agentes insalubres como ruído, poeira e óleo diesel. Com base nisso, requer a condenação do réu ao pagamento de horas extras, dobra de feriados, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. Acompanhou a exordial com documentos. O despacho inicial (ID 1557024926, p. 02) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado (ID 1558189823), o Município de Ouro Branco apresentou contestação (ID 1558264797). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do regime de 12x36 como um sistema de compensação de jornada, o que afastaria o direito a horas extras e ao pagamento em dobro de feriados. Impugnou a existência de exposição a risco elétrico e a condições insalubres, afirmando que as atividades descritas não faziam parte das atribuições do cargo de vigia. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1558229907), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. O laudo pericial foi juntado em ID 9899532370, concluindo pela inexistência de periculosidade por risco elétrico e de insalubridade por agentes químicos ou ruído. Contudo, atestou a existência de insalubridade em grau médio caso ficasse comprovado que o autor realizava a limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos em ID 9899543951, p. 27. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da preposta do Município e ouvida a testemunha José Aurélio de Souza, arrolada pelo autor. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Autor em ID XXX.XXX.XXX-XX e Réu em ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando suas respectivas teses. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da prejudicial de mérito e, na sequência, ao mérito propriamente dito.…

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