Processo 0013694-75.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013694-75.2025.5.15.0015 AUTOR: TSM (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: ALEX FABIANO GOMES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b3503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013694-75.2025.5.15.0015 Reclamante: T. S. M. Representante: GISLAINE APARECIDA DE ALENCAR MARTINS Reclamadas: ALEX FABIANO GOMES PEREIRA, 55.075.967 ALEX FABIANO GOMES PEREIRA, BUFFET PALATO LTDA – ME e MARIANA OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares e prejudicial de mérito. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As rés aduzem a ocorrência de coisa julgada e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a reclamante reproduz ação anteriormente ajuizada (processo nº 0010486-83.2025.5.15.0015), na qual já teria sido apreciada a questão. Conforme o artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Na ação anterior, embora fundada no mesmo período de prestação de serviços, a causa de pedir para a indenização por danos morais foi restrita a alegações de tratamento degradante, como restrições ao uso de banheiro e má qualidade da alimentação. A presente demanda, por sua vez, possui causa de pedir distinta e autônoma: a reparação pelo dano moral decorrente da própria exploração do trabalho infantil, em condições proibidas pela Constituição e pela CLT. Trata-se de violação a um bem jurídico diverso (o direito a uma infância e adolescência protegidas, o desenvolvimento físico e psíquico sadio), que não foi objeto do pedido e, por conseguinte, da análise de mérito na decisão anterior. A fragmentação da postulação, embora não recomendável sob a ótica da economia processual, não configura, no caso, a tríplice identidade a ensejar o reconhecimento da coisa julgada. Presente, ainda, o interesse de agir da reclamante, na modalidade necessidade/adequação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As…
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