Processo 0013694-86.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013694-86.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0013694-86.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: GABRIELA CAMAROTTI TAVARES EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. GABRIELA CAMAROTTI TAVARES pugna pela majoração da multa por não cumprimento voluntário da sentença, alegando que a despeito de já ter alcançado o seu patamar, permanece inadimplida a obrigação de fazer imposta. Na oportunidade, requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte devedora. Eis a parte dispositiva da sentença em fase de cumprimento: "Ante o exposto, rejeito as preliminares, aduzidas pela ré para, quanto ao mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), para: 1) Cominar à ré a devolver à autora os 04 (quatro) vouchers, referentes aos trechos da viagem de ida e volta, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite do valor dos aludidos vouchers; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;" Segundo os termos da sentença (id. 176553131), foram impostas à ré, além da obrigação de pagar indenização por dano moral, também obrigação no sentido de “...devolver à autora os 04 (quatro) vouchers, referentes aos trechos da viagem de ida e volta, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite do valor dos aludidos vouchers.” (grifei) Vejo que a parte devedora, em resposta à intimação para cumprir tal obrigação, disse não haver possibilidade de cumpri-la in natura, ao tempo em que fez o depósito correspondente ao total da multa cominada, que, segundo a sentença, corresponde ao "...limite do valor dos aludidos vouchers” (original sem destaque). Como se vê, ao fixar a multa e impor um limite considerado como sendo o valor correspondente ao dos referidos "vouchers", este juízo delimitou o cumprimento da sentença, proferindo de forma concreta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que, à vista da planilha de cálculos de Id. 225339916, o montante consolidado da multa diária atingiu seu patamar de R$ 5.983,82. A parte credora não se insurgiu quanto ao depósito realizado pela parte devedora, quando requereu o seu levantamento (Id. 236609524), ainda que tenha buscado a modificação da obrigação para majorar seu valor, o que se revela manifestamente desproporcional à situação concreta da lide. Em decorrência do conteúdo da sentença, reconheço nela o provimento judicial que condicionou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a multa atingisse R$ 5.983,82 e, assim também, reconheço a realização dessa condição, restando convertida a obrigação de entrega de "vouchers" em obrigação de pagar quantia certa, pelo que deve ser extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Posto isto, tendo a parte devedora realizado o depósito da quantia apurada, declaro o cumprimento integral da sentença de mérito pela…

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