Processo 0013694-89.2022.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013694-89.2022.8.16.0019 Processo: 0013694-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.146,73 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MAURA RODRIGUES DE FREITAS A constrição de bens do devedor é indispensável para o prosseguimento do feito. Com efeito, ao contador para a elaboração da conta geral, salvo se a parte executada é beneficiária da AJG. Após, amparado no art. 854, do CPC, requisite-se, através do sistema do sisbajud, o bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Efetuado eventual bloqueio de ativos financeiros, salvo os casos de valores ínfimos (até R$ 100,00), efetue-se a transferência imediata do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, preferencialmente junto ao PAB da CEF. Justifico a medida por ser mais benéfica aos interesses do credor e do executado, visto que com a transferência do numerário, o mesmo passará sofrer a incidência dos acréscimos legais decorrentes da remuneração que é aplicada à conta judicial (juros e correção). Tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado, com a transferência de valores, intime-se o executado por seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, para em 5 dias apresentar eventual manifestação, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, do art. 854; e ainda, para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16), caso tal medida ainda não tenha sido ultimada no feito. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Acolhida a insurgência do executado, os valores que forem transferidos serão restituídos prontamente, via alvará ou transferência eletrônica, via ofício, para conta bancária a ser indicada, a critério da parte, sem ônus algum. Efetuado o cumprimento integral da diligência e inexistindo qualquer informação positiva patrimonial do devedor, intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar o interesse no prosseguimento do presente feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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