Processo 0013697-07.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013697-07.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013697-07.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0016863-91.2025.8.27.2729. Extrai-se dos autos de origem que o agravante ajuizou ação de cobrança em face de GILVAN DIAS BARBOSA . Posteriormente, antes da citação da parte adversa, requereu a desistência da demanda, a qual foi homologada por sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do mesmo diploma legal. Referida sentença transitou em julgado em 25/11/2025. Sobreveio, então, a expedição das guias para recolhimento das custas processuais finais, oportunidade em que o autor apresentou petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem”, sustentando que a hipótese deveria ser enquadrada no art. 290 do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição e afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais (evento 47 – autos de origem). O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a matéria encontrava-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença transitara em julgado sem qualquer impugnação recursal, determinando apenas a remessa dos autos à Contadoria para eventual revisão de erros meramente aritméticos (evento 50 – autos de origem). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, porquanto, diante da ausência de citação da parte adversa e do não recolhimento das custas iniciais, a hipótese atrairia a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo indevida a condenação ao pagamento das custas processuais prevista no art. 90 do referido diploma legal. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a aplicação do art. 90 do CPC em situações como a dos autos, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o error in procedendo e a possibilidade do chamamento à ordem para aplicar o art. 290 do CPC, desconstituindo integralmente a cobrança das custas processuais finais. Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição (evento 7). Em atendimento ao despacho do evento 9, o agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal em dobro (evento 17). É o relatório. DECIDO . De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, embora o agravante sustente a ilegalidade da cobrança das custas processuais, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Conforme se verifica dos autos de origem, a sentença homologou o pedido de desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento…

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