Processo 0013697-56.2015.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0013697-56.2015.8.06.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JESSÉ MACIEL BIANOR RECORRIDOS: PEDRO LIMA GOMES E CICERO TALVANES LIMA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JESSÉ MACIEL BIANOR, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 29523235). Em razões recursais (ID 31133794), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 1.196 e 1.208, ambos do Código Civil, bem como ao art. 561, I e II, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 32957625). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas recursais dispensadas. Parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir (ID 29523235): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. MEROS ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ DOS APELADOS COMPROVADA POR JUSTO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesse Maciel Bianor contra a sentença (ID 22161374) que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada em desfavor de Pedro Lima Gomes e Cícero Talvanes Gomes. O Apelante alegou posse ininterrupta desde 1998 e esbulho em 2015, buscando a reintegração do terreno e indenização de R$ 20.000,00. A sentença considerou a ocupação como mera detenção ou fâmulo da posse, desprovida de título hábil para a proteção possessória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ocupação do Apelante configurava posse legítima (ius possessionis ou animus domini) ou mera detenção (fâmulo da posse); e (ii) se a posse dos Apelados, adquirida por justo título, é superior à do Apelante para fins de manutenção da sentença. III. Razões de decidir 3. O Apelante não demonstrou a posse legítima, sendo a ocupação caracterizada como mera detenção, corroborada por seu próprio testemunho e declaração policial de que apenas "administrava" o terreno. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. 4. A conduta do Apelante foi incoerente com a de um possuidor, buscando um Contrato de Comodato junto ao Município de Canindé e tentando intervir como assistente do espólio em ação de desapropriação, o que reforça a subordinação e ausência de animus domini. 5. A posse dos Apelados é justa, legítima e de boa-fé, derivada dos verdadeiros titulares do domínio mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 22161751), sendo superior à mera detenção do Apelante. 6. O pedido acessório de Perdas e Danos é improcedente, uma vez que a ausência de posse legítima e a falta de comprovação documental dos prejuízos alegados inviabilizam o acolhimento da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 7.…
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