Processo 0013699-22.2016.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013699-22.2016.4.03.6000 AUTOR: HONORINA QUINTANA POUZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DE SA MENDES - MS9211 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão de remuneração, obrigação de fazer e cobrança proposta por HONORINA QUINTANA POUZO em face da UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito de perceber seus proventos de pensão segundo a fórmula de cálculo aplicável aos servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Segundo relatou a parte autora, é pensionista do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, em razão do falecimento de seu esposo, Sr. Margarido Pouzo, que ocupava o cargo de Motorista Oficial, Classe B, Padrão II. Afirmou que, com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, os servidores inativos e os pensionistas foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, ao passo que os servidores em atividade foram redistribuídos ao DNIT. Sustentou que, com a edição da Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT, apenas os servidores ativos tiveram seus vencimentos majorados, inclusive pela percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte — GDIT, da qual os inativos e pensionistas não foram contemplados, situação que, no seu entender, configura tratamento desigual entre servidores oriundos do mesmo órgão e redução remuneratória indevida, pois estaria a receber R$ 2.895,62, quando lhe seria devido o valor de R$ 3.244,29. Nesse contexto, argumentou que os inativos e pensionistas do DNER teriam direito à mesma forma de cálculo e atualização de proventos dos servidores ativos do DNIT, com fundamento nos arts. 189, parágrafo único, e 224 da Lei nº 8.112/90, no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.244.632/CE, sob o rito dos repetitivos, e REsp nº 1.111.539/CE). Requereu a antecipação da tutela, a concessão da gratuidade da justiça, a procedência da ação para declarar o direito à equivalência remuneratória e condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e instruiu a inicial com procuração, holerites, declaração de hipossuficiência e tabela de vencimentos. Decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e relegou a apreciação da tutela antecipada para após a contestação (ID 25182292, p. 24). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (pp. 32-33). Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato impugnado data de 2005 — edição da Lei nº 11.171/2005 — e a demanda somente teria sido ajuizada anos depois, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32; no mérito, sustentou que, após a regulamentação das gratificações pelo Decreto nº 7.133/2010 e pelas portarias correlatas, a GDIT (e congêneres) perdeu o caráter…
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