Processo 0013701-59.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013701-59.2024.4.05.8100 AUTOR: FABIO VIANA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIO VIANA SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, na qual a parte autora, pertencente ao seu quadro de pessoal, objetiva a percepção acumulada do adicional de Raio-X e da gratificação por trabalho com radiação ionizante, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a UFC, em sua peça de defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita, aduziu a prescrição quinquenal e a incompetência dos juizados especiais federais para a causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raio-X têm natureza de adicional de insalubridade, restando, portanto, impossibilitada a percepção cumulativa das rubricas. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da impugnação à justiça gratuita O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, sendo satisfatório para a sua obtenção a simples declaração do estado de pobreza. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito dessa corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica, emitida pela pessoa, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. No caso específico, a UFC impugnou o benefício pleiteado pela parte autora, sem, entretanto, comprovar suas afirmações. Em verdade, a simples alegação da renda auferida pela parte autora não a torna impossibilitada de se beneficiar com a assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada à comprovação de miserabilidade do requerente, mas sim da impossibilidade deste de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Nesse particular, tendo em vista que a parte demandada não apresentou contraprova à declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tenho por rejeitada a impugnação. ii.) Da preliminar de incompetência dos juizados especiais federais No que se refere à alegação de incompetência dos juizados especiais federais, verifica-se que a prova pericial é comumente produzida em feitos que tramitem perante os JEF's, em especial nos casos de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. A causa que envolve a comprovação de labor exercido sob condições insalubres importa unicamente em análise pericial, que a meu ver não compromete a observância aos princípios da celeridade, informalidade, economia processual, oralidade e simplicidade: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE COMPROVADA. DIREITO AO ADICIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, segundo art. 68 da Lei 8.112/90, cessado, contudo, o direito ao seu recebimento, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando, portanto, aos vencimentos dos servidores em atividade. 2. O adicional de insalubridade dependia de…
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