Processo 0013701-60.2025.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013701-60.2025.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0013701-60.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO : RENOVOLKS AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO (OAB GO066432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RENOVOLKS AUTO PEÇAS LTDA., por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa. Subsidiariamente, busca rediscutir questões relacionadas ao mérito da demanda originária, notadamente quanto à existência de danos materiais e morais, à composição do objeto contratado e à devolução do bem objeto da lide. É o relatório necessário. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a executada sustenta a nulidade da citação realizada por via postal, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem vínculo com a empresa. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de validade da citação regularmente realizada no endereço da pessoa jurídica. Conforme se verifica dos autos, o aviso de recebimento foi entregue no endereço comercial da executada, tendo sido recebido por pessoa identificada nominalmente, sem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de recebimento da correspondência. A mera alegação de ausência de vínculo da signatária com a empresa, desacompanhada de prova robusta e inequívoca apta a demonstrar que se tratava de pessoa totalmente estranha ao estabelecimento, não é suficiente para desconstituir a regularidade do ato citatório. Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a aplicação da teoria da aparência às citações dirigidas às pessoas jurídicas, reputando válida a correspondência recebida no endereço empresarial por pessoa que se apresenta apta ao recebimento de documentos, especialmente quando inexistente demonstração segura de irregularidade. Ademais, os documentos juntados pela excipiente limitam-se a apresentar registros de alguns empregados e quadro de horário de trabalho confeccionado posteriormente à data da citação, elementos insuficientes para comprovar, de forma cabal, que a pessoa que recebeu a correspondência não possuía qualquer vínculo ou autorização para recebimento de documentos no estabelecimento empresarial. Quanto às demais alegações deduzidas pela executada, relativas à composição do objeto contratado, inexistência de danos materiais e morais, necessidade de devolução do motor e demais questões atinentes ao mérito da demanda originária, verifica-se tratar-se de matérias já alcançadas pela preclusão, incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade, por demandarem revolvimento do conjunto probatório e rediscussão de matéria já apreciada na fase de conhecimento. Dessa forma, inexistindo vício processual demonstrado de plano e sendo inadequada a via eleita para rediscussão do mérito da condenação, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por RENOVOLKS AUTO PEÇAS LTDA; determino o prosseguimento da execução judicial nos seguintes termos: I-  Considerando que incumbe à parte exequente atualizar a execução; intime-a para, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo…

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