Processo 0013702-31.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013702-31.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : GERALNY LEITE ARRAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e defasagem de saldo em conta vinculada ao PASEP. Após as contrarrazões, a apelante apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" arguindo nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil após a fixação do Tema 1.300 pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição de chamamento à ordem configura aditamento recursal ilícito fulminado pela preclusão consumativa; (ii) definir se o julgamento antecipado da lide, após a fixação do Tema 1.300/STJ, configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil; (iv) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas do PASEP; e (v) verificar a responsabilidade do banco por saques sob a rubrica FOPAG e pela correção monetária aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de primeiro grau fundamentou-se expressamente no Tema 1.300 do STJ. Logo, as teses de cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial deveriam ter sido obrigatoriamente deduzidas nas razões de apelação. A apresentação de petição avulsa posterior configura aditamento recursal, vedado pelo ordenamento jurídico face à ocorrência da preclusão consumativa. 2. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.300/STJ) independe do seu trânsito em julgado, bastando a publicação do acórdão paradigma para que os processos suspensos retomem seu curso, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 3. O Tema 1.300/STJ não inovou a ordem jurídica, apenas interpretou o art. 373, I, do CPC, assentando que cabe ao autor provar a irregularidade dos saques via Folha de Pagamento (FOPAG). O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) não configura cerceamento de defesa quando a prova necessária deveria ter instruído a inicial. 4. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, afastando-se a inversão do ônus da prova com base no CDC (Tese 3 do IRDR nº 16 do TJTO). 5. Restando demonstrado que os saques impugnados ocorreram sob a rubrica de repasse para folha de pagamento (FOPAG), e não tendo a autora colacionado seus contracheques para provar o não recebimento, não há ato ilícito imputável ao banco. A correção monetária deve seguir os índices do Tesouro Nacional, e não índices diversos (IPCA) apresentados em planilha unilateral (Tese 4 do IRDR nº 16 do TJTO). IV. DISPOSITIVO E TESE 6.…
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