Processo 0013702-73.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0013702-73.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0013702-73.2025.8.27.2729/TO RÉU : HEBERSON WAGNER DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação, promovido por Heitor Demarchi Martins , representado por sua genitora Thaysa Demarchi , em desfavor de Heberson Wagner Dias Martins . A parte exequente cobra diferenças de reajuste anual da pensão (anos de 2024 e 2025), a parcela de dezembro de 2024 e o reembolso de 50% de despesas extraordinárias, totalizando R$ 3.401,40 ( Evento 1 ). O executado apresentou impugnação ( Evento 23 ). Sustentou que o valor da pensão é fixo em R$ 1.000,00, sem previsão de reajuste por salário mínimo; que não foi comunicado previamente sobre as despesas extraordinárias; e que pagou a parcela de dezembro de 2024 (R$ 1.000,00). Requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente manifestou-se no Evento 31 . Posteriormente, apresentou planilhas de cálculos atualizadas nos Eventos 44 e 50 , requerendo o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório e a aplicação de medidas coercitivas pelo rito de prisão em razão do inadimplemento de parcelas vencidas no curso do processo. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e pelo prosseguimento do feito ( Evento 48 ). É o relatório. Decido. II) Fundamentação Admissibilidade e tempestividade A impugnação é tempestiva. O executado foi intimado pessoalmente em 2 de maio de 2025 (Evento 13), e a certidão de devolução do mandado cumprido foi juntada aos autos em 5 de maio de 2025 (Evento 13). O prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias e o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação totalizam 30 (trinta) dias úteis. Portanto, a manifestação apresentada em 3 de junho de 2025 (Evento 23) é tempestiva. 2. Cumulação de ritos É inviável a cumulação dos ritos de expropriação e de prisão civil em um mesmo processo, uma vez que possuem ritos procedimentais e consequências incompatíveis. Dessa forma, a cobrança de parcelas vencidas no curso da lide (a partir de abril de 2025) e o reembolso de despesas odontológicas de novembro de 2025, formulados sob o rito da prisão nos Eventos 44 e 50, devem ser pleiteados em via autônoma. O presente feito prosseguirá exclusivamente pelo rito expropriatório quanto ao débito inicial. 3. Reajuste pelo salário-mínimo Não assiste razão ao executado ao defender que o valor da pensão alimentícia é fixo e desprovido de reajuste. No processo originário de homologação de acordo (nº 0039532-12.2023.8.27.2729), as partes apresentaram emenda conjunta estabelecendo que o valor acordado de R$ 1.000,00 correspondia a 75,76% do salário-mínimo, servindo este percentual para fins de reajuste anual (Evento 1, ACORDO8). A sentença homologatória abrangeu expressamente tal emenda. Logo, as diferenças decorrentes do reajuste anual de 2024 e 2025 são devidas. O acordo homologado prevê a divisão igualitária (50% para cada genitor) das despesas com saúde e educação, mediante a apresentação de comprovantes (Evento 1, ACORDO5). A ausência de comunicação prévia das despesas ao outro genitor não afasta o dever de custeio, pois os comprovantes acostados aos autos (Evento 1, COMP10 e COMP11) demonstram gastos legítimos com materiais escolares, vestuário, medicamentos e consultas médicas de interesse do menor. Contudo, a cobrança inicial incluiu o valor…

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