Processo 0013704-44.2006.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013704-44.2006.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0013704-44.2006.8.19.0203 S E N T E N Ç A FERNANDO CESÁR VILLELA BANDEIRA, MARIA DA GRAÇA MURTEIRA PINHEIRO BANDEIRA e FERNANDO LUCAS DA SILVA ajuizaram ação para recálculo de saldo devedor con-tra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (essa, posteriormente, excluída o polo passivo) e BANCO ITAÚ S.A. Afirmam terem firmado contrato pelo sistema financeiro de habitação, junto ao segundo réu, aquisição de imóveis residenciais. Argumentam que o saldo devedor dos contratos de mútuo seriam corrigidos mensalmente de acordo com o índice apli-cável aos depósitos em caderneta de poupança o que consideram ilíci-to, o que apenas foi permitido pela omissão da primeira ré a quem in-cumbe fiscalizar tais avenças. Aduz que o réu se utiliza de dois índices di-ferentes para corrigir os valores das parcelas mensais e do saldo deve-dor, inclusive com periodicidades diferentes o que induz a não redução do valor financiado, situação que se agravou pelos planos econômicos. Pretendem assim: a) Sejam considerados ineficazes os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da Cláusula Segunda; os parágrafos quarto, quinto e sétimo, da Cláusula Terceira; todas dos Contratos de Mútuo; b) Seja a 2ª Ré condenada a calcular o saldo devedor e as prestações mensais dos contratos da data de assinatura até o final do prazo pac-tuado, com base na Cláusula Quarta, e no artigo 90, do Decreto Lei 2.164/84, isto é, pelo PES/CP; c) Seja a Ré condenada a efetuar a amortização das parcelas antes da atualização do Saldo devedor, na forma apresentada no item 4, alínea a, fundada na Lei 4.380/64; d) Seja a Ré condenada a recalcular o reajuste do Saldo Devedor do 1° Autor, referente ao período de março de 1990, utilizando o mesmo ín-dice aplicado às prestações, em substituição ao de 84,32% indevida-mente aplicado, efetuando assim o estorno da diferença. d.1) Na hipótese de não ser acolhida a pretensão quanto à utilização do mesmo índice da prestação, subsidiariamente se requer: seja recal-culado o saldo devedor com base na variação do BTNF do período; e) Seja a 2ª Ré Condenada a recalcular todo o financiamento, de am-bos os contratos, estornando do cálculo a TR e, substituindo-o pelo mesmo índice de correção da prestação, com base no PES/CP; e.1) Por hipótese, formula-se pedido subsidiário ao contido na alínea e para que seja a TR substituída por índice que meça a inflação (o INPC), para o Saldo Devedor; f) Sejam as Rés proibidas de voltar a utilizar a TR nos cálculos relacio-nados aos Contratos de Mútuo firmados com os Autores; g) Seja a 2a Ré condenada a restituir, em espécie, os valores resultan-tes da diferença entre as prestações e acessórios pagos pelos Autores e o efetivamente devido, com base nas alíneas anteriores; h) autorize os Autores a efetuar o pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, com base nos valores apurados na forma das alíneas ante-riores; i) declare nula a cláusula Vigésima Primeira e seus parágrafos, visto o exposto quanto à não aleatoriedade do contrato, na presente; j) Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual máximo legal sobre o valor da condenação; 1) Sejam as Rés condenadas a pagar todas as importâncias requeri-das, acrescidas de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Contestação do BANCO ITAU a fls. 197, afirma que os contratos são validos e eficazes, originados da manifes-tação de vontade e que inexiste qualquer nulidade que possa permitir sua…

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