Processo 0013704-58.2019.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013704-58.2019.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0013704-58.2019.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BETRAL VEICULOS LTDA EMBARGADO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA., em face do requerimento formulado por BETRAL VEÍCULOS LTDA., no qual se pretende o cumprimento do comando judicial que reconheceu a proteção possessória/aquisitiva da embargante sobre a área indicada nos autos, revogou a restrição registral incidente sobre o imóvel e autorizou o destaque e registro da área perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A impugnante sustenta, em síntese, inexequibilidade do título nos moldes pretendidos, ausência de liquidez e delimitação técnica suficiente, excesso de execução, inovação na fase executiva e impossibilidade de conversão da sentença dos embargos de terceiro em título adjudicatório. A BETRAL, por sua vez, defende que a sentença tem eficácia bastante para viabilizar o destaque e registro da área reconhecida judicialmente, afirmando que o cumprimento se limita ao comando já formado, sem ampliação indevida do título. A impugnação não comporta acolhimento quanto à tese de inexequibilidade absoluta. A sentença proferida nestes autos não se limitou a declarar genericamente a existência de direito da embargante. Houve pronunciamento judicial específico acerca da proteção da área indicada, com revogação da averbação restritiva e autorização para que a BETRAL promovesse o destaque e registro da área perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nessa perspectiva, o título judicial tem aptidão para cumprimento, não sendo possível obstar, de modo integral, a prática dos atos necessários à efetivação do comando sentencial. A fase executiva deve servir à concretização do que foi decidido, e não à rediscussão do mérito já estabilizado. Por outro lado, o cumprimento deve observar rigorosamente os limites objetivos do título. A sentença dos embargos de terceiro autorizou o destaque e registro da área reconhecida em favor da BETRAL, com afastamento da restrição que recaía sobre o bem, mas não deve ser interpretada como autorização para inovação registral incompatível com o comando judicial ou para expedição de ato com conteúdo diverso daquele efetivamente decidido. Assim, eventual providência a ser expedida ao Cartório de Registro de Imóveis deve ter por objeto o cumprimento da sentença, nos seus estritos termos, para viabilizar o destaque e registro da área reconhecida judicialmente, observados os memoriais, plantas e demais documentos técnicos apresentados nos autos, sem prejuízo da formulação de exigências registrais pelo Oficial competente, caso entenda necessária complementação técnica ou documental. Também não se verifica, neste momento, elemento inequívoco que autorize o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A insurgência apresentada, embora rejeitada na parte substancial, situa-se no campo da controvérsia acerca da forma de cumprimento do título, razão pela qual não há base suficiente, por ora, para imposição de penalidade processual. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, na parte em que pretende obstar a efetivação do…

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