Processo 0013705-23.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013705-23.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013705-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240537534, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS, proposta por HILDA DA SILVA BENTO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte autora narra a existência de irregularidades em relação a contratos bancários atrelados ao seu nome, sofrendo impactos financeiros que reputa indevidos. Afirma que tais cobranças lhe causaram onerosidade excessiva e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, fundamentando sua pretensão na legislação consumerista para requerer a regularização da sua situação financeira perante a instituição ré. O valor apontado para a causa totaliza R$ 18.721,74. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; ii) DEFERIR o pedido de liminar ou antecipação de tutela de urgência para obstar as cobranças impugnadas; iii) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos bancários questionados; iv) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição de valores e à reparação por danos suportados. O pedido de gratuidade da justiça restou deferido no processo. Em ato contínuo, no ID 231193638, houve a juntada de documento intermediário pelo usuário do sistema, registrando movimentação processual pertinente à ciência ou andamento do feito em 23/02/2026. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação, datada de 23 de março de 2026, subscrita pela Belª. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PE 49.081 e OAB/BA 29.442), em que, preliminarmente, aduzem: a) Regularização do polo passivo: Requerem a exclusão da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e a manutenção exclusiva do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, por ser este a entidade diretamente relacionada ao objeto da lide, nos termos dos documentos contratuais acostados; b) Inépcia da petição inicial: Sustentam que a autora deixou de juntar à exordial comprovante de residência e documento de identificação, documentos que reputam indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC. Com base nisso, invocam julgado do TJMG (AC 100000190950303001/MG, Relator Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17/12/2019) e requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 354, caput, e art. 330, I, todos do CPC; c) Prescrição quinquenal: Sustentam que a pretensão autoral está prescrita, com fundamento no art. 27 do CDC — que fixa prazo de 5 anos contados do conhecimento do dano —, combinado com a Súmula n.º 297/STJ, que estende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Argumentam que o crédito foi disponibilizado em 18/06/2020 e os descontos se iniciaram em 08/2020, de modo que a ciência do dano teria ocorrido com o primeiro desconto; considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/02/2026, já teriam transcorrido mais de cinco anos desde aquela data. Refutam a alegação da autora de que teria tomado conhecimento…

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