Processo 0013705-28.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013705-28.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013705-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : AGRIPINO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRIPINO CARNEIRO DA SILVA ( evento 48, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 43, SENT1 , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. Narra a parte embargante que a sentença padece de contradição e omissões. Alega, em síntese: a) omissão quanto aos efeitos da revelia da requerida; b) contradição ao afirmar que o feito comporta julgamento antecipado e, em seguida, extinguir o processo por necessidade de provas; c) omissão quanto à natureza subsidiária do pedido de perícia técnica; e d) omissão quanto à jurisprudência aplicável ao caso (Tema 1061 do STJ e precedentes do TJTO). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão para afastar a incompetência e julgar o mérito da demanda. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 53, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios na decisão e que a parte autora busca apenas a rediscussão da matéria. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática adotada pela Lei nº 9.099/95 (art. 83) e pelo Código de Processo Civil (art. 1.022), os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, por via transversa, a modificação do julgado, demonstrando mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este juízo. Compulsando detidamente os autos e as razões recursais, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que a sentença embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo dos vícios apontados. Primeiramente, não há contradição interna no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou seja, uma incompatibilidade lógica interna. A menção de que "o feito comporta o julgamento antecipado da lide" ( evento 43, SENT1 ) refere-se à desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução no âmbito deste rito sumaríssimo. Ao analisar o acervo documental no julgamento antecipado, este juízo concluiu que as provas carreadas eram insuficientes para o deslinde seguro da causa e que a elucidação da fraude alegada exigiria prova pericial complexa, incompatível com a Lei 9.099/95. Trata-se de raciocínio lógico e sequencial, sem qualquer contradição. No que tange às alegadas omissões (efeitos da revelia, pedido subsidiário e jurisprudência), melhor sorte não assiste ao embargante. É cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que exponha de forma clara e suficiente os motivos que formaram seu convencimento. A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e…

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