Processo 0013705-89.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013705-89.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013705-89.2025.8.19.0000 Assunto: Interdição / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0013705-89.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00241393 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013705-89.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 200, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, id. 133 e 185, assim ementados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ LANÇADAS NO RECURSO PRIMITIVO. INTENÇÃO DE FAZER PREVALECER AS ALEGAÇÕES JÁ POSTAS. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO É LÍCITA A REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, AINDA QUE ALCANÇADOS PATAMARES ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÕES SUCESSIVAS AO VALOR DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, destinado a combater a fixação da multa cominatória devida em 10 milhões de reais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão incorreu no vício apontado pelo embargante, a saber, omissão quanto ao fato de o valor da multa cominatória ter sido consolidado à época de vigência do CPC/73, o que não autorizaria a aplicação do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não está eivado de qualquer vício, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento, de forma clara e coesa, seguindo um raciocínio lógico e dialético capaz de legitimar o livre convencimento motivado. 4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade já foram observados, uma vez que a multa foi reduzida de 253 milhões para 10 milhões de reais. 5. Assim, o fato do valor da multa ter se consolidado quando ainda vigente o CPC/73 não pode ser confundido com a suposta pretensão de reduções sucessivas, sobretudo quando o montante final se coaduna com a finalidade do instituto e a complexidade do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados para manter inalterado o teor do acórdão embargado." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 14, 489, §1º, IV, 1.022, II, 536, § 1º, e 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; art. 461, caput, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil de 1973; e artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Requer concessão de efeito suspensivo. …

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