Processo 0013706-13.2026.4.05.8100
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0013706-13.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONIA AURIVANDA SOARES DA COSTA, FRANCISCO CARLOS SOARES, JOSE MARCIANO PEREIRA SOARES, MARCOS ANTONIO SOARES, MARIA AUDIRENE PEREIRA SOARES, MARIA AURILENE PEREIRA SOARES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOARES, RITA DE CASCIA SOARES, BRUNO ANDERSON SOARES, JOSE FLAVIO SOARES, CICERO COSTA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação dos requerentes como sucessores de CICERO COSTA SOARES, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0813211-72.2022.405.8100 (referente à ação nº 0005069-69.2009.4.05.8100). Restou consignado em despacho que não há, até a presente data, valores homologados no cumprimento de sentença. Inicialmente, no tocante à alegação de falta de legitimidade e de capacidade processual em razão de o falecimento ter ocorrido antes da propositura da execução, o TRF da 5ª Região vem adotando o entendimento de que o óbito do servidor sindicalizado posteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento não rompe o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, sendo plenamente cabível a habilitação dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, consoante as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de origem, afastou as alegações de ilegitimidade e falta de capacidade processual do de cujus, deferindo o pedido de habilitação de seus sucessores, por considerar que, a despeito de a morte ser uma das causas de extinção do mandato (art. 682, inc. II, do CC), enquanto o advogado mandatário ignorar o falecimento do mandante (caso dos autos, haja vista tratar-se de execução coletiva com vários exequentes e ser razoável presumir o desconhecimento da morte de algum desses), reputam-se válidos, à luz do princípio da boa-fé objetiva, os atos processuais praticados pelo causídico (arts. 689 e 692 do CC), os quais, conforme entendimento jurisprudencial, ficam convalidados com a habilitação dos sucessores/espólio. 2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social. Ao disciplinar a matéria, o legislador pátrio estipulou, como regra, o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição, deduzindo-se que a inércia tem que ser prolongada, caracterizando desleixo por parte do titular do direito. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, entendimento também pacífico nas 1ª, 3ª e 4ª turmas deste Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp…
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