Processo 0013706-74.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013706-74.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013706-74.2025.8.19.0000 Assunto: Curso de Formação / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0013706-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00084209 RECTE: GUSTAVO GUIMARÃES PANZARIELLO ADVOGADO: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA LEITE OAB/DF-077219 ADVOGADO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR OAB/DF-020870 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013706-74.2025.8.19.0000 Recorrente: GUSTAVO GUIMARÃES PANZARIELLO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 338/351, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Seção de Direito Público, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão transitado em julgado que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor. Concurso público para formação de Soldado da PMERJ - 2014. Exclusão do candidato na etapa de "exame social" em razão de constarem em seu desfavor duas sindicâncias administrativas sobre uso de arma de fogo em abordagens, enquanto atuava como Guarda Municipal de Barra do Piraí, além de posse de arma registrada, sem autorização de porte, configurando violação ao edital. Prestação de informações falsas no "Inventário Pessoal", em desacordo com o item 16.1.4.3.7, que prevê reprovação por inverdade. Alegação de prova nova baseada no arquivamento posterior das sindicâncias. Inércia do recorrente. Ausência de prova nova apta a ensejar rescisão, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em ação rescisória, que não constitui sucedâneo recursal. Observância dos "princípios da legalidade, vinculação ao edital e ampla defesa". IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Rescisória julgada improcedente, mantendo o Acórdão proferido pela antiga 24º Câmara Cível, nos autos do processo 0327742-55.2019.8.19.000, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, considerando legítima sua eliminação na fase de "exame social", do concurso de formação de soldado da PMERJ 2014. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva a Parte Impetrante a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. Artigo 966, VII, do CPC. Ausência de prova nova. Elementos já existentes à época do julgado rescindendo. Inércia da parte autora. Alegado cerceamento de defesa devidamente apreciado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 966, inciso VII e 968, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o arquivamento das sindicâncias - fundamento da sua reprovação - só ocorreu posteriormente e que tal prova não pôde ser produzida na fase cognitiva nem na fase recursal, em razão de indeferimento de provas e limitações das instâncias superiores. Alega que houve cerceamento de defesa e desconsideração de fato superveniente relevante,…

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