Processo 0013706-94.2024.8.17.2480

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0013706-94.2024.8.17.2480
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013706-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIANO QUARESMA DOS SANTOS NETO RÉU: HELMITON VIEIRA DE MOURA SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MARIANO QUARESMA DOS SANTOS NETO em face de HELMITON VIEIRA DE MOURA, objetivando a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação verbal com o réu e que este se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde abril de 2024. Afirma que, mesmo após notificação extrajudicial, o réu não purgou a mora nem desocupou o imóvel. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo liminar, com a dispensa da prestação de caução. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência com a decretação definitiva do despejo; b) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após determinação para recolhimento da caução (Id. 180673795), o autor efetuou o depósito judicial (Id. 181234807). O réu, em petição de Id. 188343311, requereu prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o que foi deferido pelo juízo no despacho de Id. 190282918, que postergou a análise do pedido liminar. O autor informou a desocupação voluntária do imóvel em 28/01/2025 e a existência de maquinários deixados pelo réu, requerendo o levantamento da caução (Id. 193709874). A decisão de Id. 195025162 deferiu o levantamento da caução e determinou a intimação do réu para retirar seus bens. O réu apresentou defesa (Id. 196832349), alegando, em síntese, que o autor incluiu cobranças indevidas por pintura e retirada de máquinas. Afirmou ter se oferecido para pintar o imóvel, com recusa do autor, e que este reteve seus equipamentos para forçar o pagamento da dívida. Arguiu, como preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 202370559), impugnando o pedido de justiça gratuita e rebatendo os argumentos de mérito, afirmando que o réu alterou a verdade dos fatos, razão pela qual também deveria ser condenado por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 203162161 e 205165004). É o relatório. DECIDO. II – O feito encontra-se apto a julgamento. Do pedido de gratuidade da justiça O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. A parte autora impugnou o pleito, sustentando que o requerido exerce a profissão de médico, possuindo capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, verifica-se que o réu se…

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