Processo 0013707-19.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013707-19.2022.4.05.8300 AUTOR: ELIAS JOSE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALBUQUERQUE DO CARMO - PE48094 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA ELLEN DE ARAUJO COSTA - PE58503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I ELIAS JOSÉ DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., buscando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial. Assim, o autor pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por dano moral. Argumenta o demandante, em apertada síntese, que não celebrou os referidos contratos de empréstimo consignado junto a instituição financeira demandada. Alega que foi surpreendido com a averbação e os descontos mensais em seu benefício (NB 590978403), configurando fraude bancária e falha na prestação do serviço. No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor (id. 52298528), ocorrendo a habilitação de sua herdeira SANDRA CRISTINA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (id 52298526). O INSS, em sua peça contestatória (id 7134623), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, suscitando a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua vez, apresentou defesa (id. 129971028) arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a inadmissibilidade do procedimento pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a realização dos empréstimos por meio de instrumentos físicos assinados e o efetivo creditamento de valores em conta do autor. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo o ônus da prova atribuído à instituição financeira (id. 146402820). Após intimação para o depósito dos honorários periciais, o Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. deixou de efetuar o pagamento do encargo, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito (id 151050504). É o breve relatório. II II.1. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do INSS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. O INSS atua como gestor e operador do sistema de consignação de benefícios previdenciários, sendo o responsável por operacionalizar a retenção e o repasse das parcelas. Mesmo que não possua responsabilidade direta pela concessão do crédito, sua função de fiscalização e o poder de cancelar a consignação em caso de irregularidade, conforme previsto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05. Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDLEF 05126334620084058013 entendeu que a autarquia previdenciária seria parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício - como no caso dos autos -, cabe ao INSS…
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