Processo 0013707-60.2023.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0013707-60.2023.8.16.0017 1. O acusado VILSOMAR BERNARDO foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Consta dos autos que o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme seq. 79.1. Contudo, certificou-se que o acusado não vinha cumprindo as condições estipuladas no termo de suspensão, sem apresentar qualquer justificativa. Diante disso, este Juízo determinou a revogação da suspensão condicional do processo e o prosseguimento do feito (seq. 109.1), conforme requerido pelo Ministério Público (seq. 106.1). Todavia, as tentativas de intimação do acusado para apresentação de resposta à acusação restaram infrutíferas (seqs. 112.1 e 122.1), tendo em vista que ele alterou seu endereço e contato telefônico sem comunicar este Juízo. Assim, o Ministério Público requereu a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, bem como a intimação da advogada Giovana Oliveira Montanher, OAB/PR nº 113.857, nomeada para a defesa do réu, para que apresente resposta à acusação. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o denunciado VILSOMAR BERNARDO deixou de atualizar seu endereço perante este Juízo, apesar de ciente da existência da ação penal em curso, conforme se verifica da citação pessoal de seq. 56.1, declaro sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2. Intime-se a advogada Dra. Giovana Oliveira Montanher, nomeada para a defesa do réu, para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Por fim, promova a Secretaria a regularização do cadastro da defesa, fazendo constar a aludida defensora como advogada do réu na aba "Partes e Outros". 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
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