Processo 0013708-36.2026.8.27.2700
TJTO • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0013708-36.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : TERCIO DIAS MELQUIADES NETO ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) ADVOGADO(A) : LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A) ADVOGADO(A) : VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990) REQUERIDO : ARARAUNA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA STRIEDER (OAB TO007778) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TÉRCIO DIAS MELQUIADES NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de ARARAÚNA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Origem: o Autor opôs embargos à execução alegando ser titular de contrato de empreitada para a construção de uma residência no Município de Lajeado/TO e ter sido surpreendido com o ajuizamento de execução de título extrajudicial conexa no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), correspondente ao saldo devedor remanescente da avença, cujo título executivo, contudo, carece de requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta a inexistência de exequibilidade do contrato particular em razão de vício de constituição formal, porquanto a via contratual original em seu poder não possui a assinatura de duas testemunhas, além de apontar a inexecução parcial e defeituosa da obra pela construtora embargada, o que caracteriza a exceção do contrato não cumprido e enseja excesso de execução. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com a consequente extinção da execução conexa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com o abatimento do valor de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais) necessário para a realização dos reparos estruturais e de engenharia civil no imóvel ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Sentença recorrido: o Juízo de origem rejeitou a tese de inexigibilidade formal do título executivo por entender que a autenticidade da assinatura do devedor principal restou cabalmente demonstrada pela prova pericial, mas acolheu a exceção do contrato não cumprido com base no laudo de engenharia civil. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o excesso de execução no valor de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais); (ii) determinar o abatimento de tal montante do valor principal da dívida exequenda de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente; (iii) condenar as partes ao pagamento recíproco das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual; e (iv) revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução ( evento 209, SENT1 , autos de origem). O Juízo de origem não acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que a matéria pretende a rediscussão do mérito, embora tenha expressamente atestado a tempestividade do recurso e afastado o caráter protelatório ( evento 228, SENT1 , autos de origem). Razões recursais: o Recorrente sustenta, inicialmente, nulidade da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração, afirmando ocorrência de contradição interna ao reconhecer a tempestividade dos aclaratórios e afastar caráter protelatório, concluindo, entretanto, pelo não conhecimento do recurso. Defende…
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