Processo 0013709-13.2005.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0013709-13.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ENGENHO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MURILO CARVALHO SANTIAGO (OAB MG023699) ADVOGADO(A) : LUAN CRISTIAN LOURENCO (OAB MG181047) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO INFLACIONÁRIO. ART. 417 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1994. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO CURSO DO PERÍODO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ATIVO REALIZADO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que afastou lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica realizado em desfavor de Engenho Construções Ltda., fundado na suposta realização de lucro inflacionário no ano-base de 1995. A controvérsia decorre da inclusão, pela fiscalização, de dois imóveis adquiridos pela empresa durante o exercício de 1995 e alienados apenas em 1996 no cálculo do ativo realizado sujeito à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a União pode, em sede de apelação, impugnar a existência e a validade de declaração retificadora utilizada pelo perito oficial, quando não suscitou a questão oportunamente no curso do processo; e (ii) estabelecer se imóveis adquiridos durante o ano-base de 1995 e vendidos apenas no exercício seguinte podem integrar o cálculo do ativo realizado para fins de apuração de lucro inflacionário nos termos do art. 417 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência ou invalidade da declaração retificadora utilizada na perícia encontra-se preclusa, pois a União não impugnou sua existência, autenticidade ou validade na contestação, suscitando a questão apenas após a apresentação do laudo pericial. O protocolo de entrega perante a Secretaria da Receita Federal constitui prova suficiente da existência da declaração retificadora, sendo irrelevante sua ausência nos sistemas informatizados internos do Fisco. A apresentação posterior do documento original nos autos, sem impugnação específica da União, reforça sua aptidão probatória. O art. 417, § 1º, b, 1, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994 exige cumulativamente que os imóveis integrem o estoque no início do período-base e sejam baixados no curso do mesmo período para comporem o cálculo do ativo realizado. Os imóveis objeto da autuação foram adquiridos durante o exercício de 1995 e alienados apenas em 1996, não preenchendo os requisitos normativos para inclusão no cálculo do ativo realizado referente ao ano-base de 1995. A alínea “a” do § 1º do art. 417 disciplina exclusivamente a apuração do percentual de realização do ativo, não ampliando as hipóteses taxativamente previstas na alínea “b” para definição dos bens que compõem o ativo realizado. A prova pericial demonstra que a autora registrou resultado negativo de correção monetária e prejuízo fiscal no exercício de 1995, além da inexistência de saldo de lucro inflacionário acumulado a realizar proveniente de exercícios anteriores. A presunção de legitimidade do lançamento tributário possui natureza relativa e cede diante de prova pericial técnica, consistente e não infirmada por elementos aptos a demonstrar erro ou inconsistência em suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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