Processo 0013709-14.2018.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013709-14.2018.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0013709-14.2018.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais proposta por CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que era proprietária do veículo caminhonete GM S10 Deluxe, placa GUZ-0034 (originalmente GUZ-0039, depois corrigida), ano 1996/1996, que estava em poder de seu ex-marido, Zaqueu Mesquita Marciel. Por ocasião do divórcio consensual realizado nos autos do processo nº 0009.13.000039-2, ficou convencionado que ele efetuaria a transferência do veículo para seu nome e pagaria todas as multas no prazo de até 20 dias (ID 5550258031, pág. 13). Em janeiro de 2013, o ex-marido da autora se envolveu com tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo condenado a 16 anos de reclusão nos autos do processo nº 0009.13.001680-2 (ID 5550258031, pág. 63-65). Como consectário, na sentença penal condenatória proferida em 01/03/2014, foi decretado o perdimento do veículo em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 (ID 5550258035, pág. 19). A autora afirma que, apesar da determinação judicial de perdimento, o veículo permanece registrado em seu nome no DETRAN/MG até a presente data. Em razão disso, vem recebendo cobranças de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito, além de ter tido seu nome protestado no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Águas Formosas para cobrança de débitos no valor de R$ 487,59 e R$ 2.735,49, com vencimento em 10/07/2018 (ID 5550258031, pág. 81-82). A autora relata que adotou diversas providências administrativas e judiciais anteriores: peticionou nos autos criminais em 08/11/2013 (ID 5550258031, pág. 67-71), ajuizou ação de restituição de coisa apreendida (autos nº 0009.14.000366-7) em 18/02/2014 (ID 5550258031, pág. 70-74), e formulou pedidos de urgência ao juízo criminal para licenciamento do veículo em favor da União em 17/10/2017 (ID 5550258031, pág. 76-77), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente (ID 5550258031, pág. 78). Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 487,59 e R$ 2.735,49, bem como de quaisquer outros referentes ao mesmo objeto; a condenação do Estado de Minas Gerais na obrigação de fazer consistente em providenciar, por meio do DETRAN, o licenciamento do veículo em favor da União; e a indenização por danos morais no valor de 35 salários mínimos. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 5573288060 (págs. 1-3). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 6874483004, págs. 1-10), sustentando, em síntese: (a) a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (b) a necessidade de informações do juízo criminal sobre qual órgão da União receberá o veículo; (c) que a Fazenda Pública cumpriu as determinações relativas a desvinculações e baixas de IPVA; (d) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inocorrência…

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