Processo 0013709-94.2021.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0013709-94.2021.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA LEDA MARCELINA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria Leda Marcelina Magalhaes , no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 72.505,26 (setenta e dois mi quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizados em 29/09/2021 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 07/10/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000157, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ciro Rosa de Oliveira, nos autos da ação originária nº 0001561-08.2019.8.27.27376. Petição do evento 3, PET1 , em que o(a) credor(a), via sua advogada, informa que foi pactuado contrato de honorários advocatícios com os procuradores e apresenta o contrato firmado, requerendo seja destacado no precatório, a cota parte destinada aos procuradores (20%), a título de honorários advocatícios contratuais. Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1 , foi expedido oficio requisitório ( evento 17, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2022 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do ente devedor no evento 16, MANIFESTACAO1 requerendo sejam realizados desconto e compensação dos valores correspondentes às contribuições mensais da(o) segurada(o) durante o período correspondente a concessão do adicional, em favor do PREVIPORTO. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes, ambos opondo ciência nos eventos 21 e 22. No evento 29, PED_TRAMIT_PRIOR1 , a Credora requer a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de ser idoso. Decisão do evento 31, DECDESPA1 , na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial bem como o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior…
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