Processo 0013711-19.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013711-19.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013711-19.2025.8.17.9000 RECORRENTE: PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido em agravo de instrumento (id. 51727155), assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. TEMA 122/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. TENTATIVA DE DISTINÇÃO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Pecuária São Francisco Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2010, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado o imóvel em 2006 por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, e defendeu, subsidiariamente, a realização de penhora sobre o imóvel objeto da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel por instrumento particular de promessa de compra e venda, não registrada em cartório, é suficiente para excluir a legitimidade passiva do promitente vendedor na execução fiscal de IPTU; (ii) analisar se o lapso temporal entre a promessa de compra e venda e o fato gerador do tributo configura hipótese de distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do Tema 122/STJ; (iii) estabelecer se é possível determinar, em sede recursal, a realização de penhora sobre o imóvel objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (proprietário formal com registro no cartório de imóveis) podem ser legitimamente incluídos no polo passivo de execução fiscal de IPTU. 4. A propriedade, para fins de responsabilidade tributária, somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 5. Cláusulas contratuais particulares que atribuem a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promissário comprador, quando não registradas, não vinculam a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 123 do CTN. 6. A tentativa de distinção baseada no lapso temporal entre a promessa de compra e venda e o fato gerador do tributo não afasta a incidência do Tema 122/STJ, pois a jurisprudência consolidada do STJ adota como critério objetivo a titularidade formal do imóvel no momento do fato gerador. 7. A posse de fato ou a alienação informal do imóvel, ainda que anterior ao exercício tributado, não é suficiente para descaracterizar a legitimidade do proprietário formal, na ausência de averbação no registro público. 8. Quanto ao pedido subsidiário de penhora do imóvel, a sua análise compete ao juízo de primeiro grau, responsável pela condução dos atos executivos, sendo incabível sua imposição pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 9. Reconhecido o prejuízo do agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Agravo Interno de Id 49737119 não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência…

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