Processo 0013711-30.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013711-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239361158 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARLENE DE LOURDES SOARES PERRELLI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA (UNIBRA). A autora narrou ser estudante do curso de Bacharelado em Enfermagem da instituição ré, tendo concluído o 7º período letivo (2025.2) com aprovação em todas as disciplinas e regularidade financeira. Afirmou que, ao tentar realizar sua rematrícula para o 8º período (2026.1), foi impedida pela secretaria da faculdade, sob a alegação de um débito pendente referente à mensalidade de agosto de 2025. Sustentou a abusividade da negativa, apresentando comprovantes de que todas as mensalidades do semestre anterior foram quitadas pontualmente, inclusive com o aproveitamento de descontos por pontualidade. Relatou ter buscado solução administrativa e registrado reclamação perante o PROCON de ID 230857574, sem obter sucesso, o que gerou risco de perda do semestre letivo e abalo emocional. Dado o narrado, ingressou a autora com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que fosse a ré compelida a: i) proceder à imediata matrícula da autora no 8º período do curso de Enfermagem, garantindo-lhe o pagamento das mensalidades com desconto, no valor de R$ 576,10; e ii) suspender toda e qualquer cobrança relacionada ao suposto débito do mês de agosto de 2025, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.576,10 e pugnou pelo benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi objeto de decisão no ID 232055193, ocasião em que este Juízo deferiu parcialmente a medida para determinar que a ré efetivasse a matrícula da autora no 8º período do curso (semestre 2026.1) no prazo de 24 horas, tratando-a como aluna adimplente e aplicando a política de descontos habitualmente concedida, além de suspender qualquer cobrança relativa ao mês de agosto de 2025. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação. Regularmente citada/intimada, a instituição de ensino ré informou o cumprimento da tutela de urgência no ID 232420692, anexando o novo termo de adesão no ID 232420693. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 232807914 confirmando a efetivação da matrícula após a intervenção judicial. A ré apresentou contestação no ID 234806909, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a inexistência de cobrança indevida. Alegou que a controvérsia decorreu de um equívoco da própria aluna na destinação de um pagamento realizado em 24/07/2025. Segundo a ré, a autora teria pago um boleto com vencimento em agosto/2025 antes de quitar a parcela de matrícula…
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