Processo 0013712-39.2026.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013712-39.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADRIANO HENRIQUE NUNES DA COSTA, RENATO BORGES HENRIQUES DANTAS RÉU: LAN AIRLINES S/A, QATAR AIRWAYS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATO BORGES HENRIQUES DANTAS e ADRIANO HENRIQUE NUNES DA COSTA em face de LAN AIRLINES S/A (LATAM) e QATAR AIRWAYS, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Phuket/Tailândia – Londres/Reino Unido, em voo operado pela Qatar Airways e comercializado em parceria com a LATAM, com embarque originalmente previsto para 09/03/2026. Alegam que o voo foi cancelado, tendo permanecido aproximadamente 72 horas em território estrangeiro sem assistência adequada e sem reacomodação efetiva, além de terem recebido informações contraditórias das rés. Sustentam que foram compelidos a adquirir novas passagens e a suportar despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e transporte, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. A LATAM apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a incidência da Convenção de Montreal e alegou que o cancelamento do voo decorreu de fato extraordinário relacionado a conflito armado e restrições do espaço aéreo internacional, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais postulados. A Qatar Airways também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a ocorrência de força maior decorrente de circunstâncias excepcionais relacionadas à segurança aérea internacional. Defendeu a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados e impugnou os pedidos indenizatórios. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as preliminares suscitadas e reiteraram a existência de falha na prestação do serviço, sustentando que, ainda que o cancelamento decorresse de fato extraordinário, persistia o dever das rés de prestar assistência adequada e promover reacomodação eficaz. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Quanto à preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, prerrogativa reconhecida pela jurisprudência. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa…
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