Processo 0013712-46.2019.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0013712-46.2019.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 33716594) interposto pelo CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA contra o acórdão (ID 32306581) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX ambos da CF/88, art. 145 do CTN e art. 3º da Lei Federal nº 6830/80, bem como alega divergência jurisprudencial. Sustenta que: "O v. acórdão recorrido, ao manter a validade da CDA, partiu do pressuposto de que a notificação do auto de infração foi regular. Contudo, essa premissa é equivocada, e a omissão em analisar a forma como se deu essa notificação é o ponto central destes embargos. O Código Tributário do Município de Aracati (Lei Complementar Municipal nº. 005/2017) é taxativo ao prever as modalidades de notificação do auto de infração." Argumenta que o acórdão incorreu em nova omissão ao não se manifestar sobre um ponto fundamental para o deslinde da causa: a nulidade da própria notificação do auto de infração, ato que dá origem a todo o crédito tributário em discussão. Contrarrazões (ID 34594698). Preparo (ID 33716591). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: "Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifo original): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA PROTESTO CARTORÁRIO. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Montenegro Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, em apelação interposta pelo Município de Aracati, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de anulação da inscrição em dívida ativa. A embargante alegou omissão na análise do princípio da dialeticidade e na ausência de referência a julgamentos anteriores sobre as mesmas teses, além de pleitear o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade; (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar precedentes relevantes trazidos pela parte; e (iii) analisar se a ausência de intimação pessoal do devedor antes do protesto cartorário, com utilização prematura da via editalícia, invalida a constituição da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Município observou o princípio da dialeticidade, pois impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro…
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