Processo 0013713-70.2017.8.14.0005

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0013713-70.2017.8.14.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0013713-70.2017.8.14.0005 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: GRAO PARA IMOBILIARIA ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: WALDIR INACIO RIZZO BARBOSA Endereço: AV TAVARES BASTOS, 836, AP-1504 BL-B - RES ARTE CRISTAL, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Nome: SILVANO TORRES DE SOUSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO GRÃO PARÁ IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ajuizou Ação Monitória em face de SILVANO TORRES DE SOUSA, buscando o recebimento de R$ 19.844,50. A autora fundamenta o pedido em um Contrato de Administração de Imóveis pactuado em maio de 2011, relativo a um prédio comercial na Rua Coronel José Porfírio, nº 2091, em Altamira/PA . Alega que o réu inadimpliu as taxas de administração de 10% sobre o valor do aluguel entre os meses de julho de 2015 e maio de 2016 . O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido, o que ensejou o recolhimento das custas processuais iniciais. Determinou-se a expedição de mandado de pagamento , e o réu foi regularmente citado em 6 de abril de 2018. SILVANO TORRES DE SOUSA opôs Embargos à Monitória com Reconvenção. Preliminarmente, arguiu a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado. No mérito, sustentou a inexistência do débito sob o fundamento de que a autora jamais prestou serviços de administração ou gestão da locação no período indicado, limitando-se à intermediação inicial do negócio. Em sede reconvencional, pleiteou a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, conforme o art. 940 do Código Civil. Em sede de manifestação aos embargos, a autora reconheceu expressamente que não houve sua intermediação nos termos aditivos do contrato de locação, tampouco nos reparos realizados no imóvel. Justificou que o réu teria agido "às escuras" para excluí-la do recebimento das taxas pactuadas . O processo foi convertido para o meio eletrônico e a contadoria judicial certificou a inexistência de custas pendentes . A autora peticionou requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para validar a assinatura do contrato . Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. ANÁLISE DE PRELIMINARES SILVANO TORRES DE SOUSA pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade para pessoas naturais e que não há nos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do réu para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, defiro o pedido, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. O réu/embargante arguiu ainda a falsidade da assinatura aposta no Contrato de Administração de Imóveis , sustentando que as páginas não estão rubricadas e que a firma constante no documento de ID 68705083 não é autêntica. Contudo, deixo de realizar a referida instrução técnica. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que o juiz deve resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre vício processual ou incidente desnecessário, conforme o art. 488 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência reafirma a aplicação deste princípio: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICADA. GARANTIA DA PRIMAZIA DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CPC.…

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